Por Tamara Cristiane Geiser, Advogada Trabalhista – OAB/SC 39.109
A trabalhadora que descobre que a gestação teve início durante o aviso prévio tem direito à estabilidade de gestante no emprego?
Esta dúvida sempre gerou grande debate na esfera da Justiça do Trabalho, havia posicionamentos diversos no judiciário, o que gerava grande insegurança jurídica à trabalhadora gestante. O artigo 10 do “Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” já destacava a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Na mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o seu entendimento na Súmula nº 244, o qual preconiza dentre outras disposições, que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Porém, no judiciário trabalhista ainda havia divergência quanto à gestação iniciada no aviso prévio, uma vez que, se for indenizado, não haveria trabalho efetivo da empregada. Todavia, com o advento da Reforma Trabalhista, a matéria foi sedimentada. O artigo 391-A da CLT (inserido pela Lei n. 13.467/17) trouxe a seguinte disposição:
“A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (grifos nossos)
Extrai-se da disposição normativa, que mesmo que a confirmação da gestação tenha ocorrido durante o aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, a empregada tem direito à estabilidade provisória de gestante.
É importante destacar que o objetivo de proteção não é apenas a mãe, pois o fulcro protetivo da norma se concentra em assegurar o bom desenvolvimento da criança.
Portanto, não restam mais dúvidas de que a gestação iniciada durante aviso prévio concede à gestante o direito à estabilidade provisória, a fim de defender os interesses do nascituro.