Por Samurel Teixeira da Silva, Advogado Previdenciário – OAB/SC 47.679
Caros leitores, é de conhecimento geral que a reforma da previdência foi aprovada no Congresso e já promulgada na última terça-feira (12). Por isso, é preciso ficar atento, a partir de agora, nas mudanças trazidas por essa Emenda à Constituição de nº 103/2019.
Embora seja cedo para poder dizer como ficará a reforma na prática, isto é, como as agências da previdência e seu sistema digital – MEU INSS – irão se comportar, nada impede que os segurados ainda aproveitem a legislação antiga para aplicação de seu caso em particular.
Para aqueles que estão no mercado de trabalho e ainda não possuem direito a se aposentar, saibam que para tudo aquilo que foi contribuído, exercido e trabalhado antes da reforma, não haverá alteração! O cidadão possui direito adquirido sobre aquela atividade especial / insalubre, periculosa, penosa, por exemplo, ou aquela atividade rural, etc.
As novas regras já estão em vigência e agora, para os segurados do regime geral (INSS) que ainda não se aposentaram, é preciso observar a idade mínima para se aposentar – 65 se homens e 62 se mulheres.
Claro que haverá regimes de transição, que servem para aqueles segurados que estavam próximos de se aposentar pelas regras antigas, mas que com a nova previdência, podem se aposentar somente com 65 ou 62 anos, se homem ou mulher, respectivamente.
Mas isso serve para todos os segurados? NÃO.
Cada caso deve ser avaliado particularmente. Existem pessoas que já reuniram quase o tempo para se aposentar na velha previdência, isto é, 35 anos de contribuição se homem e 30 anos de contribuição para mulher. Para estes casos, se a pessoa já está há menos de 2 (dois) anos para fechar o tempo mínimo – 28 anos mulher e 33 anos homem – então ainda é possível se aposentar sem ter precisado completar a idade mínima.
Para este tipo de situação, é preciso somente pagar um tempo adicional chamado de ‘pedágio’ para poder se aposentar e aproveitar os requisitos da antiga legislação. Este pedágio, se trata de contribuir 50% a mais do tempo que lhe faltava para atingir o tempo de contribuição mínimo.
Veja, se um homem de 55 anos de idade, que já possui 33 anos de contribuição antes da promulgação da reforma, nota-se que lhe faltava apenas 2 anos para se aposentar. Todavia, este segurado não precisará esperar pelos 65 anos de idade para se aposentar, basta contribuir mais 3 anos e se aposentar com 36 anos de contribuição e 58 anos de idade. [50% de 2 anos é mais 1 ano, logo, 36 anos de contribuição garante a aposentadoria]
Existem outras formas de transição que também devem ser avaliadas caso a caso, como a regra da pontuação (idade + tempo). Só que esta conversa é para um próximo artigo.
Fique atento! Não pense que com a aprovação da reforma você nunca mais vai se aposentar, busque saber dos seus direitos. Faça simulações, contagens, se previna, trace um caminho e defina exatamente quando você pode se aposentar.