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A obrigatoriedade do fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP pelos empregadores

Por Giulia Belli Aguiar – Advogada Trabalhista – OAB/SC 39.155

Não é incomum que chegando perto da época de se aposentar se busque a ajuda de um advogado para tanto. Provavelmente a primeira coisa que ele irá te pedir, além da carteira de trabalho, é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) de cada uma das empresas em que se manteve vínculo empregatício, para analisar detidamente as condições do trabalho realizado, que podem reduzir o tempo necessário para aposentadoria.

Normalmente é nessa fase que começam os problemas com a obtenção do referido documento. Isso porque, ao contrário do que se imagina, o documento é de fornecimento obrigatório pelas empresas, mas tal fato não é divulgado por muitas, que se negam a fornecer o mesmo.

Nos termos da Instrução Normativa do INSS nº. 77 de 22/01/2015, o PPP deve ser preenchido por empresa, ou equipada, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

Ademais, o PPP deve ser fornecido sempre na ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo.

Outras hipóteses de entrega do PPP estão previstas, como quando solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; e quando solicitado pelas autoridades competentes.

Ressalta-se, que o artigo 133 da Lei de Benefícios 8.213/91 determina a aplicação de multa pela autoridade competente nos casos de ausência de FORMULÁRIO ou LAUDO TÉCNICO-PERICIAL, que pode variar de R$ 2.284,05 (dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos) a R$ 228.402,57 (duzentos e vinte e oito mil quatrocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos), consoante a Portaria MF 08/13.01.2017 (DOU de 16.01.2017).

Assim, é direito do trabalhador o livre acesso ao PPP, nos termos da lei, não podendo a empresa exigir qualquer pagamento de taxa para a emissão do documento.

Caso você tenha seu direito de acesso ao documento violado, deve procurar um advogado e judicialmente requerer o documento sob pena de aplicação de multa, além das possíveis denúncias a serem feitas aos órgãos públicos.

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