O caráter precário do contrato de trabalho temporário não gera o direito à estabilidade provisória para a condição de funcionária gestante
A relação de trabalho sofreu algumas alterações com a pandemia do novo coronavírus. Como medida para diminuir o número de desempregados nessa situação, o Governo Federal editou a Medida Provisória 936/2020. Assim, muitas regras da legislação trabalhista foram flexibilizadas, com a finalidade de tirar o peso dos encargos trabalhistas e previdenciários para o empregador. Suspensão do contrato de trabalho, redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda fazem parte do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
“-Cortez, sou contratada com registro na carteira de trabalho e estou grávida, posso ser demitida”?
Olha só, o número de funcionários dispensados cresceu absurdamente por causa do fechamentos do comércio, empresas e indústrias. Muitos governos estaduais fizeram a opção do lockdown como medida para reduzir o número de contágio. No País, já tem estados com a retomada da economia em andamento, outros ainda estão com a determinação de fechamento. Mas uma coisa é certa, a estabilidade provisória da funcionária gestante em nada foi afetada. É uma garantia constitucional, onde a MP 936/2020 em nada mudou.
Toda empregada grávida não pode ser dispensada desde o momento do conhecimento sobre sua gravidez até cinco mesmos depois do parto. Outra coisa, a licença-maternidade fica valendo do mesmo jeito de antes, ou seja, após o nascimento da criança o prazo para esse afastamento varia entre 120 e 180 dias. Isso vai da política de cada empresa ou de leis estaduais para servidoras. Ah, a licença-maternidade é um direito para quem faz a opção de ter filho (a) por meio da adoção. Também há a questão do direito ao salário maternidade, cujo requisito é ter filho e estar contribuindo mensalmente para o INSS.
Agora, se a empresa fechou as portas ou se seu contrato de trabalho for suspenso e se enquadrar na condição de gestante, você deve continuar a contribuir com o Regime Geral de Previdência Social como segurada facultativa como forma de ter garantido a sua licença maternidade e salário maternidade.
“Mas Cortez, estou grávida e meu contrato de trabalho é temporário, tenho os mesmo direitos da uma funcionária contratada com carteira assinada?”
Atenção, aqui pessoal. Essa questão tem gerado muita polêmica, em sendo a funcionária grávida por tempo indeterminado ou por tempo certo de trabalho. Acontece que, recentemente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou na semana passada um caso assim. De acordo com os ministros do TST, é inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário. Ou seja, o caráter precário do contrato de trabalho temporário não gera o direito à estabilidade provisória para a condição de funcionária gestante.
Então, gente, do mesmo jeito que a MP do trabalho da pandemia em nada mudou o direito da funcionária grávida, também serve para o caso da empregada grávida contratada por tempo determinado (contrato temporário). Ela não terá direito a estabilidade provisória, mas receberá 13º salário, férias proporcionais e dias trabalhados e não pagos ainda.
Importante lembrar que a MP 936/2020 autoriza a redução do trabalho nas seguintes proporções: 25%, 50% ou 70%. E quando chegar ao fim o estado de calamidade pública da Covid-19, ou quando chegar o fim do período de redução da jornada de trabalho e salário, ou se o empregador antecipar o fim do período da redução do trabalho, as condições de horas de trabalho e do salário recebido retornam as mesmas condições de antes.
Fonte: Site Focus / Texto escrito por Frederico Cortez.