“É um marco”, diz Tandara sobre vitória na Justiça por direitos ligados à gravidez
Campeã olímpica de vôlei, Tandara conquistou no mês passado uma vitória que transcende as quadras. A atleta venceu na Justiça a ação que movia contra o Praia Clube, de Uberlândia (MG), que a dispensou grávida em 2015. Em decisão de última instância, a Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que o clube mineiro não poderia ter rescindido o contrato de direitos de imagem com a jogadora durante a sua gravidez.
“É um marco de muita representatividade feminina”, disse Tandara ao Estadão, sobre a decisão judicial inédita no esporte brasileiro. “Acho que, com essa vitória, represento as mulheres atletas para mostrar que gravidez não é doença e que a gente pode voltar muito melhor depois da gestação”, prosseguiu. Ela é primeira jogadora a acionar a Justiça para lutar pelos direitos trabalhistas ligados à maternidade. Após o julgamento do TST, não cabem mais recursos. O valor a ser pago pelo Praia Clube à oposta ainda deve ser atualizado.
Tandara decidiu ir à Justiça porque passou a receber apenas 0,5% do total de seu salário depois que seu contrato de direitos de imagem terminou em maio de 2015 e não foi renovado pelo Praia Clube, que não quis manter a oposta grávida em seu elenco. Ela recebeu a quantia ínfima por alguns meses até pedir demissão em outubro, pouco tempo depois de dar à luz Maria Clara, hoje com 4 anos.
Em entrevista ao Estadão, Tandara disse o que representa para ela a vitória contra o ex-clube, como isso pode inspirar outras mulheres, contou como foi o período em que estava grávida e afastada das quadras e falou sobre a sua rotina na quarentena, enquanto as partidas não retornam. Aos 31 anos, ela jogará a próxima temporada pelo Osasco, dando início à quarta passagem pelo time paulista, que a apresentou oficialmente na última semana.
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Fonte: Site Terra
Síndico tem dever de zelar pela integridade de condôminos e funcionários na Covid-19
O síndico é o representante eleito do condomínio, tendo diversas atribuições e responsabilidades estabelecidas na legislação pátria em vigor. Embora o condomínio edilício não seja administrado pelo síndico isoladamente, dependendo as decisões, em regra, de assembleias dos condôminos, o administrador eleito deve seguir as normas estabelecidas na lei civil vigente, na convenção condominial e nas determinações afetas à saúde pública que atingem a coletividade composta pelo condomínio edilício.
Assim, deve o síndico resguardar a segurança, a saúde e a vida dos condôminos, tomando as medidas restritivas no condomínio para o enfrentamento da contaminação da Covid-19, podendo posteriormente convocar assembleia para prestar contas de seus atos e ratificar suas decisões ou responsabilizar-se por elas, inclusive através de medidas judiciais.
Quanto à assembleia condominial, destaca-se que até 30 de outubro ela poderá ocorrer por meios virtuais, como estabeleceu a Lei 14.010/2020, conhecida como Lei da Pandemia, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para regulação das relações privadas em virtude da atual crise sanitária.
Embora o presidente da República tenha vetado o poder do síndico para restringir a utilização de área comum para evitar a contaminação da doença da Covid-19, entendemos que o síndico tem expressos na legislação (Lei n. 4.591/64 e Código Civil) poderes de administração e de velar pela saúde, segurança e salubridade no meio condominial, impondo limites ao uso nocivo da propriedade comum.
No atual e inusitado momento de pandemia da Covid-19, muito se tem discutido o estabelecimento de regras pelo síndico de uso e circulação das áreas comuns, tais como: limitações ao acesso de áreas sociais e de lazer, por exemplo: sauna, playground, piscina, academia, salão de festas etc.
Em um condomínio, nem todos os moradores possuem o mesmo critério quanto à gravidade da situação inusitada de pandemia da Covid-19 e a contribuição para não propagar a doença.
Uma das funções do síndico, inserida no artigo 1348, V, do Código Civil é diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns, incluídas nela a higienização e segurança.
A crise sanitária confere respaldo ao condomínio, representado pelo síndico, para promover a interdição temporária de áreas sociais e de lazer, cuja utilização, ressalte-se, não é essencial e, neste momento peculiar de pandemia da Covid-19, a sua não limitação poderá acarretar risco não apenas aos condôminos, mas `_a coletividade de moradores e funcionários do edifício.
Assim, embora as limitações do direito de propriedade sejam excepcionais, a tutela à saúde e à vida é superior à de propriedade e amparada também pela Constituição Federal, e ainda pelo direito de vizinhança.
Desse modo, muito mais necessária uma medida para enfrentar o contágio de uma doença que se transmite com facilidade a impedir a circulação de animais nas áreas comuns, que também é uma limitação de propriedade, mas não está diretamente associado à vida e à saúde dos condôminos e funcionários, podendo o síndico atuar isoladamente para proteção a coletividade.
Diante deste momento, o síndico ganhou ainda mais representatividade no condomínio, ficando responsável por adotar medidas restritivas, aumentando a vigilância sobre a circulação de pessoas no condomínio, sempre com o objetivo de resguardar e zelar pela saúde e bem de todos.
Entre as medidas preventivas adotadas, além das que afetam a circulação de pessoas em áreas comuns, podemos exemplificar a limpeza e desinfecção mais rigorosa das áreas com o maior movimento de pessoas; obrigatoriedade do uso de máscaras pelos moradores em áreas comuns, funcionários e outros, proibição de entregadores no interior do edifício etc.
Em caso de infrações de tais medidas, podem ser aplicadas advertências e multas, desde que haja previsão na convenção do condomínio ou em assembleia destinada a essa finalidade.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) orientou que a melhor opção é o isolamento social para reduzir a velocidade do contágio da Covid-19, causada pelo vírus Sars-Cov-2, diante da falta de vacina e medicamentos efetivos.
À vista disso, o isolamento social deve ser uma prática coletiva importante nos condomínios residenciais em razão da pandemia da Covid-19.
A administração do condomínio deve tomar medidas limitativas na Covid-19, até mesmo quando a convenção do condomínio não faça previsões em relação às doenças contagiosas que podem ser facilmente disseminadas em ambiente coletivo.
Destaca-se que o direito de vizinhança determina que é dever do condômino não prejudicar a saúde dos demais, como preceitua a norma do artigo 1.336, IV, do Código Civil. Portanto, em caso de infecção ou suspeita de contágio, o morador deve comunicar imediatamente ao síndico para que as medidas de segurança sejam reforçadas, devendo ser observado à preservação a sua identidade.
Preceitua o Código Civil como dever dos condôminos não utilizar as suas partes de maneira prejudicial ao sossego e salubridade. Mais uma vez em conjunto com o artigo 1348, III, que faz previsão que o síndico tem o dever de praticar os atos necessários a defesa dos interesses comuns.
Assim, sendo o estabelecimento das medidas que restringem os condôminos em sua propriedade ou posse, baseadas em ato público e parecer de entidade especializada em doenças infectocontagiosas, como na atual crise sanitária de pandemia da Covid-19, tais como: decreto do Poder Executivo, orientação da Organização Mundial de Saúde (OMS) e regra da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), há respaldo legal para impor regras de uso de áreas comuns.
Previne-se que para o condomínio adotar tais medidas limitativas deverá dar a devida publicidade, fixando circulares nos elevadores e outros meios físicos ou eletrônicos.
Em suma, sabe-se que a observância às limitações da quarentena não está sendo cumprida por todos e, diante disso, impõe-se o benefício da coletividade, seja reduzindo a sobrecarga nos hospitais, seja poupando vizinhos vulneráveis ao contágio involuntário, o estabelecimento de algumas medidas restritivas pelo síndico, tais como as que restringem a circulação e o uso em áreas comuns, e este tem sido o entendimento dos tribunais: pela legalidade do síndico em impor limitações às áreas comuns do condomínio em razão da pandemia.
Por fim, o direito coletivo deve ser superior ao particular, tendo supremacia o direito à vida e à saúde, em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana.
PIS/PASEP: Renda Brasil pode substituir abono salarial pago aos brasileiros.
Renda Brasil pode substituir o PIS/Pasep
O abono do PIS/Pasep em 2020 paga um valor de R$ 1.045 ou seja (um salário mínimo) e é destinado aos trabalhadores que recebem até dois salários (R$ 2.090).
De acordo com levantamento realizado pelo governo o Renda Brasil deve ter aproximadamente 40 milhões de beneficiários. Ou seja, o Renda Brasil vai contemplar os brasileiros de baixa renda que foram identificados com ajuda do Auxílio Emergencial.
Atualmente cerca de 22 milhões de trabalhadores brasileiros recebem o abono salarial. O valor pago é proporcional ao tempo trabalhado, onde quem trabalhou apenas um mês no ano-base recebe apenas 1/12 do salário mínimo e quem trabalhou os doze meses recebe o valor integral do salário mínimo. Além disso, é necessário que o trabalhador esteja cadastrado no PIS há pelo menos cinco anos.
Renda Brasil vai unificar mais programas.
A iniciativa do governo é unificar diversos programas sociais em um só. Além da criação de uma nova iniciativa de renda mínima permanente o que o tornaria mais abrangente que o Bolsa Família.
Alguns benefícios que pode se unificar com o Renda Brasil:
- Abono salarial;
- Auxílio Emergencial;
- Bolsa Família;
- Seguro-defeso;
- Farmácia popular.
Fonte: Site Jornal Contábil
Quais os direitos de funcionária grávida na pandemia?
O caráter precário do contrato de trabalho temporário não gera o direito à estabilidade provisória para a condição de funcionária gestante
A relação de trabalho sofreu algumas alterações com a pandemia do novo coronavírus. Como medida para diminuir o número de desempregados nessa situação, o Governo Federal editou a Medida Provisória 936/2020. Assim, muitas regras da legislação trabalhista foram flexibilizadas, com a finalidade de tirar o peso dos encargos trabalhistas e previdenciários para o empregador. Suspensão do contrato de trabalho, redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda fazem parte do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
“-Cortez, sou contratada com registro na carteira de trabalho e estou grávida, posso ser demitida”?
Olha só, o número de funcionários dispensados cresceu absurdamente por causa do fechamentos do comércio, empresas e indústrias. Muitos governos estaduais fizeram a opção do lockdown como medida para reduzir o número de contágio. No País, já tem estados com a retomada da economia em andamento, outros ainda estão com a determinação de fechamento. Mas uma coisa é certa, a estabilidade provisória da funcionária gestante em nada foi afetada. É uma garantia constitucional, onde a MP 936/2020 em nada mudou.
Toda empregada grávida não pode ser dispensada desde o momento do conhecimento sobre sua gravidez até cinco mesmos depois do parto. Outra coisa, a licença-maternidade fica valendo do mesmo jeito de antes, ou seja, após o nascimento da criança o prazo para esse afastamento varia entre 120 e 180 dias. Isso vai da política de cada empresa ou de leis estaduais para servidoras. Ah, a licença-maternidade é um direito para quem faz a opção de ter filho (a) por meio da adoção. Também há a questão do direito ao salário maternidade, cujo requisito é ter filho e estar contribuindo mensalmente para o INSS.
Agora, se a empresa fechou as portas ou se seu contrato de trabalho for suspenso e se enquadrar na condição de gestante, você deve continuar a contribuir com o Regime Geral de Previdência Social como segurada facultativa como forma de ter garantido a sua licença maternidade e salário maternidade.
“Mas Cortez, estou grávida e meu contrato de trabalho é temporário, tenho os mesmo direitos da uma funcionária contratada com carteira assinada?”
Atenção, aqui pessoal. Essa questão tem gerado muita polêmica, em sendo a funcionária grávida por tempo indeterminado ou por tempo certo de trabalho. Acontece que, recentemente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou na semana passada um caso assim. De acordo com os ministros do TST, é inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário. Ou seja, o caráter precário do contrato de trabalho temporário não gera o direito à estabilidade provisória para a condição de funcionária gestante.
Então, gente, do mesmo jeito que a MP do trabalho da pandemia em nada mudou o direito da funcionária grávida, também serve para o caso da empregada grávida contratada por tempo determinado (contrato temporário). Ela não terá direito a estabilidade provisória, mas receberá 13º salário, férias proporcionais e dias trabalhados e não pagos ainda.
Importante lembrar que a MP 936/2020 autoriza a redução do trabalho nas seguintes proporções: 25%, 50% ou 70%. E quando chegar ao fim o estado de calamidade pública da Covid-19, ou quando chegar o fim do período de redução da jornada de trabalho e salário, ou se o empregador antecipar o fim do período da redução do trabalho, as condições de horas de trabalho e do salário recebido retornam as mesmas condições de antes.
Fonte: Site Focus / Texto escrito por Frederico Cortez.
É possível alterar regime de bens do casamento?
O art. 1.639 do Código Civil estabelece a licitude de os nubentes livremente convencionarem o regime de bens do casamento, consagrando o princípio da autonomia privada. Assim, cabe a ambos os cônjuges acordarem a respeito do regime de bens que irão adotar antes do casamento.
O regime de bens é um conjunto de regras relacionadas a proteção do patrimônio dos nubentes, tais regras definem como os bens irão ser administrados durante o casamento. O casal que pretende se casar deverá fazer a habilitação para o casamento, nos termos do art. 1.525 e seguintes do Código Civil.
Insta salientar que, o regime de bens escolhido deverá ser definido através do pacto antenupcial, assim como demais questões pertinentes ao patrimônio do casal.
Do pacto antenupcial
O pacto antenupcial é um negócio jurídico pelo qual os futuros cônjuges convencionarão sobre o regime econômico que regerá o casamento.
Outrossim, para além da possibilidade de os nubentes estipularem sobre o regime de bens, há, ainda, a possibilidade de dispor sobre outras questões que os contemplem, como por exemplo, doações entre cônjuge ou terceiros.
Vale ressaltar que, conforme disposto no parágrafo único do art. 1.640 do Código Civil, o regime da comunhão parcial de bens é considerado como regime legal, assim, caso o casal escolha esse regime não será necessário realizar o pacto antenupcial.
Os nubentes poderão escolher qualquer um dos quatros tipos de regimes existentes na legislação brasileira, a saber:
o regime da comunhão parcial de bens: neste regime os bens que irão se comunicar serão apenas os conquistados de forma onerosa durante a constância da sociedade conjugal, de acordo com o art. 1658 do Código Civil;
– o regime de separação total de bens: neste regime os bens dos cônjuges não se comunicarão em nenhuma situação. Assim, cada cônjuge poderá administrar seus bens de maneira livre, conforme descrito no art. 1.687 do Código Civil.
– o regime de participação final nos aquestos: é o regime no qual requer a contribuição de dois regimes de bens, quais sejam: a comunhão parcial de bens e a separação convencional de bens.
Durante a constância da sociedade conjugal, cada cônjuge manterá seu próprio bem, assim como a administração deste. No entanto, se houver a dissolução da sociedade conjugal, no que tange aos bens adquiridos de forma onerosa haverá o direito de meação, conforme estipulado no art. 1.672 do Código Civil.
– o regime comunhão universal de bens: todos os bens adquiridos pelos cônjuges irão se comunicar, independentemente se aquisição foi antes do casamento ou não.
Vale ressaltar as exceções descritas nos incisos do art. 1.668 do Código Civil. Por exemplo, o inciso I traz os bens oriundos de doação ou herança, então, se estes possuírem cláusulas de incomunicabilidade, eles serão excluídos da comunhão, assim vale para as demais situações dos incisos do aludido artigo.
Conforme disposto no art. 1.653 do Código Civil, “é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.”
Assim, para que seja válido, o pacto antenupcial deverá ser lavrado em cartório de nota.
Ainda, deverão os nubentes estipular cláusulas válidas perante a legislação, ou seja, não poderão constar no pacto antenupcial cláusulas que ferem o regime legal.
Outrossim, insta salientar que, o pacto antenupcial é um contrato acessório, assim, para que tenha validade ele depende do objeto principal que, no presente caso, é o casamento.
Da possibilidade de alteração do regime de bens.
Conforme disposto no §2º do art. 1.639 do Código Civil, é permitido fazer a alteração do regime de bens depois do casamento, no entanto, tal pedido deverá seguir alguns requisitos. Vejamos:
§ 2º – É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Assim, para que haja a troca do regime, primeiramente, deverá ser exposto o motivo pelo qual o casal tem interesse em fazer a alteração. Isso acontece, principalmente, para resguardar os direitos do casal e de terceiros de boa-fé.
Outrossim, deverá ser observado se não há cláusula suspensiva nos termos dos artigos. 1.523 e 1.641, ambos do Código Civil.
Do procedimento para alteração do regime de bens.
Para requerer a alteração do regime de bens o casal deverá seguir os requisitos do §2º do art. 1.639 do Código Civil, a saber:
– pedido motivado por ambos os cônjuges: Na petição inicial deverá constar o desejo e assinatura de ambos os cônjuges, caso contrário, não haverá possibilidade de deferimento do pedido, assim, permanecendo o regime escolhido antes do casamento.
– autorização judicial: é necessário que o pedido de alteração de regime seja feito por via judicial, não sendo possível apenas o ato volitiva das partes.
– pedido motivado: o pedido deverá ser justificado, de forma que as partes possam se valer de suas vontades sem que haja influência uma das outras.
Vale trazer à colação a decisão que interpretou no sentido de que o magistrado deverá tomar todo cuidado ao exigir determinadas explicações, pois podem causar violação a um dos princípios norteadores do direito de família que é o da intervenção mínima do Estado.
(…) “Assim, a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/02 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada do consortes REsp nº 1.119.462/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013.
– ressalvados os direitos de terceiros: a alteração do regime de bens não poderá ocasionar lesão a direitos de terceiros.
Nesse sentido, é importante destacar o entendimento da doutrina brasileira em jornada de Direito Civil, segundo o Enunciado nº 113 do CEJ da CJF ao dizer que:
“É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”.
Desse modo, para resguardar direitos de terceiros se faz necessário acostar nos autos certidões de débito relativos a tributos federais e à dívida ativa da união, bem como demais certidões que for necessária para resguardar tal direito.
A competência para julgar ação de alteração consensual de regime de bens no casamento é da Vara de Família.
Conforme descrito no art. 734 do Código de Processo Civil, há a obrigatoriedade da intimação do Ministério Público para se manifestar nos autos, assim como haverá a necessidade de publicação de edital informando o desejo de alteração do regime.
Considerando os apontamentos sobre o assunto discorrido, entende-se que, caso seja do interesse de ambos os cônjuges em escolher outro regime de bens, haverá a possibilidade de fazer tal alteração.
No entanto, ao optar pela escolha do regime que melhor se adeque às novas necessidades do casal, este deverá observar os requisitos legais descritos na legislação.
Fonte: Instituto de Direito Real
País perdeu 2,6 milhões de pessoas contribuindo À Previdência Social no trimestre
A pandemia do novo coronavírus também prejudicou a contribuição para a Previdência Social no País. Em apenas um trimestre, 2,6 milhões de trabalhadores deixaram de contribuir para a previdência, segundo os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Na passagem do trimestre encerrado em fevereiro para o trimestre terminado em maio, foram externadas 2,522 milhões de vagas com carteira assinada no setor privado.
Em um ano, 2.119 milhões de postos de trabalho formais foram extintos.
O total de vagas com carteira assinada no setor privado recuou para 31,1 milhões no trimestre terminado em maio, o menor patamar da série histórica iniciada em 2012.
Fonte: Isto é Dinheiro
Projeto de lei lista obrigações dos empregadores em relação ao teletrabalho
Por causa da necessidade de distanciamento social durante a pandemia de covid-19, um número maior de pessoas está trabalhando em casa. Para evitar que os trabalhadores nessa situação sejam prejudicados, o PL 3.512/2020, projeto de lei apresentado pelo senador Fabiano Contarato (Rede-ES), define as obrigações dos empregadores no que diz respeito ao regime de teletrabalho. Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não detalha essas obrigações.
De acordo com o projeto, o empregador será obrigado a fornecer e manter equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho, considerando a segurança e o conforto do trabalhador. Esses equipamentos serão fornecidos em regime de comodato (empréstimo). Além disso, o empregador também terá que reembolsar o empregado pelas despesas de energia elétrica, telefonia e uso da internet relacionada à prestação do trabalho.
Pelo texto atual da CLT, os empregadores não têm essa obrigação, já que tanto o fornecimento de equipamentos quanto o reembolso das despesas são fixados em contrato entre as duas partes. No novo texto proposto por Contarato, o fornecimento de equipamentos e infraestrutura pode ser dispensado por acordo coletivo — mas as outras obrigações previstas no projeto não podem ser dispensadas por esse meio.
De acordo com a proposta, todas as disposições para que as novas regras sejam cumpridas devem ser registradas em contrato ou termo aditivo escrito. Assim como já é previsto atualmente na CLT, o texto determina que os valores relativos aos equipamentos e às despesas não fazem parte da remuneração do empregado.
Ao justificar o projeto, o senador Fabiano Contarato lembrou que, em meio à pandemia do novo coronavírus, essa forma de trabalho cresceu exponencialmente. Ele também observou que, segundo especialistas, muitas empresas continuarão adotando o teletrabalho após a atual crise, razão pela qual é necessário estabelecer regras. Além disso, o senador destacou que muitos trabalhadores estão excedendo o horário de trabalho e merecem ser remunerados por isso.
Controle da jornada
Para resolver esse problema, o projeto também altera normas para o controle da jornada no regime de teletrabalho. Para isso, revoga um artigo incluído na lei pela Reforma Trabalhista de 2017. Esse artigo excluiu das regras normais para o controle de jornada os empregados em regime de teletrabalho.
Além de revogar o artigo, o texto de Contarato determina que esses trabalhadores terão a jornada comum aos trabalhadores em geral, de oito horas diárias. O projeto também inclui quem trabalha em casa nas regras já existentes para horas extras: até duas horas a mais por dia, com remuneração pelo menos 50% superior à da hora normal, e possibilidade de compensação de acordo com as regras já previstas para os trabalhadores em geral.
Ainda não há data prevista para apreciação desse projeto.
Fonte: Direito News
Planos de saúde terão de cobrir testes sorológicos de Covid-19 a partir desta segunda-feira
Quem apresentou sintomas como tosse, coriza, dor de garganta e febre pode fazer o exame sem custo extra, desde que com pedido médico.
Os planos de saúde terão de cobrir a realização de testes sorológicos para detecção do novo coronavírus.
A medida foi editada por meio de uma resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), publicada nesta segunda-feira (29) no Diário Oficial da União (DOU), que já está em vigor.
O teste sorológico identifica a presença de anticorpos (IgA, IgC ou IgM) no sangue dos pacientes que foram expostos ao vírus em algum momento.
Como avalia a resposta do organismo para combater o Sars-CoV-2, o exame é indicado a partir do oitavo dia desde o aparecimento dos sintomas.
A inclusão desse teste no rol de procedimentos de cobertura obrigatória atende decisão judicial relativa à Ação Civil Pública (nº 0810140-15.2020.4.05.8300) movida pela Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (Aduseps). A decisão é liminar, ou seja, ainda cabe recurso, a ANS, no entanto, procurada, não informou se pretende ou não recorrer.
Desse modo, os beneficiários de planos ambulatorial, hospitalar ou de referência que tenham apresentado sintomas de síndrome gripal aguda, como tosse, coriza, dor de garganta e sensação de febre, ou tenham sido diagnosticados com Síndrome Respiratória Aguda Grave (Sars) podem realizar o teste sem custos extras mediante pedido médico. Fonte: O Globo
MP do auxílio emergencial de R$ 300 até dezembro chega ao Congresso
Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (3) a Medida Provisória (MP) 1.000/2020, que prorroga o auxílio emergencial até dezembro no valor de R$ 300, metade dos R$ 600 que foram pagos entre abril e agosto, visando aliviar o impacto da pandemia de coronavírus na economia. Além do valor menor, a MP também traz novos critérios para determinar quem poderá receber as quatro parcelas de R$ 300 entre setembro e dezembro.
Pela MP, quem recebeu as cinco parcelas de R$ 600, mas já conseguiu retornar ao mercado de trabalho formal, não terá direito às novas parcelas de R$ 300. O mesmo ocorrerá com quem tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda após o recebimento do auxílio de R$ 600, exceção feita a quem passou a ser beneficiado pelo Bolsa Família, que também terá direito às parcelas de R$ 300.
O governo vai verificar todos os meses se o trabalhador que estiver recebendo o auxílio de R$ 300 já voltou ao mercado formal, ou se obteve acesso a outro benefício social. Quem estiver nesses casos, terá o pagamento suspenso.
Enquanto pagou as parcelas de R$ 600, o governo descobriu diversas fraudes. Entre elas, o recebimento das parcelas por brasileiros residindo no exterior. Por isso, a MP traz regra que explicita a proibição de pagamento das novas parcelas para quem mora fora do país.
Menos beneficiários
As regras gerais de renda para ter direito ao auxílio residual (como o governo batizou as parcelas de R$ 300) estão mantidas. Só poderá receber quem tenha renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo (R$ 522,50) com a renda familiar total de até três salários mínimos (R$ 3.135).
Mas a MP 1.000/2020 determina novos critérios. Até o momento, as pessoas com rendimentos tributáveis de até R$ 28.559,70 em 2018, puderam receber o benefício de R$ 600. Já o auxílio residual de R$ 300 prevê o mesmo valor, mas relativo à declaração do Imposto de Renda (IR) de 2019. Também estará excluído do auxílio residual quem, em 2019, teve rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil.
Tampouco poderá receber o auxílio de R$ 300 quem tinha, em 31 de dezembro de 2019, posse ou propriedade de bens ou direitos, incluindo terra nua, de valor acima de R$ 300 mil.
Dependentes no IR
Quem foi incluído como dependente no IR 2019 também está excluído do auxílio de R$ 300. Este critério valerá para cônjuge, filho ou enteado; e para companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de 5 anos.
No que diz respeito à idade, o auxílio residual de R$ 300 seguirá a regra geral do auxílio de R$ 600: para receber o auxílio, a pessoa deverá ter idade mínima de 18 anos, exceção feita às mães adolescentes.
O auxílio residual também está limitado a duas cotas por família, com a mulher provedora de família monoparental tendo direito a receber as duas cotas.
A MP 1.000/2020 ainda explicita que presos em regime fechado não poderão receber os R$ 300.
Recebedores do Bolsa Família cujo valor mensal do benefício supere o auxílio residual, também não fará jus às novas parcelas de R$ 300.
A Medida Provisória 999/2020 liberou os recursos necessários para o pagamento do auxílio residual até dezembro.
Fonte: Agência Senado