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Rescisão Indireta - alteração das condições de trabalho - procedência

Inconformado com a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação, e não acolheu a tese inicial de afronta ao artigo 468 da CLT e que recorremos ao Eg. TRT da 12ª Região, para o fito de mudar a decisão originária, tendo sido o recurso da autora provido em julgamento por unanimidade pela 6ª Câmara do TRT12ª, determinando a rescisão indireta do contrato de trabalho ante a mudança do horário de trabalho de forma unilateral, restando demonstrada o caráter prejudicial.