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Rescisão Indireta - alteração das condições de trabalho - procedência

Trata-se de ação trabalhista contra a empresa Malwee Malhas Blumenau Ltda, postulando em síntese a devolução dos descontos realizados pela empresa referente aos dias de ausência do trabalhador, devidamente justificados através de atestado médico exarado por profissional que não faz parte do quadro de médicos disponíveis nas dependências da empresa Reclamada, o que no entender da Ré está em desacordo com o disposto na cláusula 6a da CCT da categoria.

A sentença de 1º grau julgou o pedido da parte Autora improcedente, acatando a tese da empresa Ré que pregava a obrigatoriedade do trabalhador passar pela ambulatório médico da empresa.
O Tribunal Regional Catarinense reformou a decisão de 1º grau, dando procedência ao pedido da parte Autora, entendendo que \”o atestado médico emitido por profissional devidamente credenciado pelo Conselho Regional de Medicina, no meu entender, não pode ser rejeitado pela empresa, a menos que haja um motivo plausível para sua recusa, sob pena de se permitir a ingerência dos empregadores na vida pessoal dos empregados e a extrapolação dos limites dos atos discricionários dos empregadores\”.

E ainda asseverou o nobre relator \”todo o trabalhador deve poder dispor do livre arbítrio para escolher o profissional médico que pretende consultar, configurando afronta aos direitos constitucionais à saúde e à liberdade a imposição, ainda que mediante norma inscrita em convenção coletiva de trabalho, da utilização de médicos da empresa\”.
fonte: RO 005120-61.2010.5.12.0051