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Medida Provisória 927/2020

Artigo escrito por Fabricio Bittencourt – OAB/SC 8.361

Em 22.03.2020 foi publicada a Medida Provisória MP 927/2020, que estabeleceu as medidas trabalhistas que poderiam ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus (covid-19). Porém, a MP 927/2020 deveria ter sido votada e convertida em lei pelo Congresso Nacional antes do vencimento do prazo, o que não ocorreu com a MP 936/2020 (convertida na Lei 14.020/2020) nos estritos termos do que determina a Constituição Federal. Como não houve sua conversão em lei, a referida MP perdeu sua validade ontem (19.07.2020). Entretanto, produziu efeitos de 22.03.2020 a 19.07.2020.

Assim, os atos praticados entre empregador e empregado durante sua vigência, continuarão válidos para todos os efeitos legais.

Veja o que muda com a perda da validade da MP 927/2020:

Teletrabalho

– O empregador não poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância;

– Fica proibido a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

Férias Individuais e Coletivas

– O empregador volta a ser obrigado a comunicar o empregado das férias com 30 dias de antecedência;

– A concessão das férias só poderá ser feita para período aquisitivo adquirido;

– O pagamento das férias e do abono pecuniário volta a ser devido em até 2 dias antes do início de gozo.

– As férias coletivas deve ser feita com 15 dias de antecedência e por um período mínimo de 10 dias;

– As férias coletivas deve ser comunicada ao sindicato da categoria e à SEPRT.

Antecipação da Folga dos Feriados

– Os empregadores não poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.

Banco de horas

– Não será autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para a compensação no prazo de até 18 meses, mas somente pelo prazo de 6 meses por acordo individual.

Suspensão das Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

– Voltam a ser obrigatórios a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, bem como os treinamentos previstos pelas NRs nos prazos regulamentados.

– O processo eleitoral da CIPA volta a ser obrigatório, nos prazos previstos.

Recolhimento Diferenciado do FGTS

– Independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia, o recolhimento do FGTS devem ser pagos nos prazos normais.

Estabelecimentos de Saúde – Jornada 12 x 36

– Fica vedado, aos estabelecimentos de saúde, mediante acordos individuais, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 x 36, estabelecer:

– prorrogação de jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da CLT; e

– adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada.

Autos de Infração – Suspensão dos Prazos Para Apresentação de Defesa

– Os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia deixam de atuar de maneira orientadora.

Prorrogação Automática dos Acordos e convenção coletiva

– Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos não poderão ser prorrogados (a critério do empregador) pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

Fonte Guia Trabalhista

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